- 1 -Em conformidade com o estipulado no artigo 56.º do RAPI-UM, são consideradas, para efeito de avaliação do desempenho, as seguintes vertentes da atividade do pessoal investigador:
- a)Investigação;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão e outras tarefas;
- d)Docência e formação.
- 2 -Na avaliação do desempenho do pessoal investigador nas vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.
- 3 -A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade do pessoal investigador.
- 4 -A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 8.º — Vertentes
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022