- 1 -A apresentação de candidaturas à frequência de UC's isoladas decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pelo Diretor de cada Escola, formalizados através de edital e divulgados no respetivo sítio da internet.
- 2 -A candidatura à frequência de unidade curricular isolada poderá ficar condicionada à detenção de pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular a definir pelo Conselho técnico-científico de cada Escola.
- 3 -A candidatura fora dos prazos fixados, desde que devidamente fundamentada, pode ser admitida em casos excecionais.
- 4 -A decisão sobre os pedidos de frequência em regime de unidade curricular isolada compete ao Diretor da Escola.
- 5 -A candidatura à inscrição em unidade curricular isolada só pode ser recusada pelo diretor da escola, ouvidos o responsável da unidade curricular e o coordenador de curso, com fundamento em razões de natureza pedagógica e/ou científica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos.
Artigo 4.º — Candidatura
Vigente desde: 02/07/2019
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Em vigor desde 02/07/2019