- 1 -A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito ou não a avaliação.
- 2 -O estudante inscrito em unidades curriculares isoladas em regime de avaliação fica sujeito ao regime de avaliação em vigor em cada Escola.
- 3 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do RJGDES, com o limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante venha a ingressar.
- c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 4 -A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos ciclos de estudos em que as mesmas se integram.
- 5 -O estudante que frequente apenas unidades curriculares isoladas não é elegível para os programas de mobilidade.
Artigo 6.º — Avaliação e creditação
Vigente desde: 02/07/2019
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Em vigor desde 02/07/2019