- 1 -O Conselho de Ação Social (CAS) é constituído por:
- a)O Presidente do IPC, que preside ao Conselho ou pelo Vice-presidente em que este expressamente delegar, com voto de qualidade;
- b)O Administrador dos SASIPC;
- c)Dois estudantes indicados pelas associações de estudantes do IPC, sendo que um deles deve ser obrigatoriamente bolseiro, mandato que terá uma duração não superior a um ano.
- 2 -Compete ao CAS:
- a)Aprovar a forma de aplicação, no IPC, da política de ação social escolar;
- b)Fixar e fiscalizar o cumprimento das formas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos serviços do SASIPC;
- c)Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;
- d)Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
- 3 -O CAS pode promover outras formas de apoio social, considerados adequados, ou ainda a desenvolver em articulação com as unidades orgânicas do IPC, visando o bem-estar, a qualidade, a integração e percurso académico dos estudantes, conducentes ao sucesso escolar.
- 4 -O CAS reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do IPC.
- 5 -O CAS funciona de acordo com Regulamento próprio a aprovar por deliberação deste órgão, sob proposta do Administrador dos SASIPC.
Artigo 10.º — Conselho de Ação Social
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020