- 1 -Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do Seguro Social Voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo o P.PORTO os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto, nomeadamente o disposto no n.º 4 do Artigo 10.º do mesmo.
- 2 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao P.PORTO, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de início do contrato, cabendo ao Núcleo do Bolseiro dar a conhecer aos bolseiros os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
Artigo 22.º — Segurança Social
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020