- 1 -De acordo com o n.º 1 do Artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o bolseiro poderá suspender o contrato de bolsa, nomeadamente por:
- a)Motivos de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
- b)Motivo de doença, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
- c)Exercício transitório de outra função ou atividade remunerada pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva, desde que não coloque em causa o cumprimento do plano de trabalhos da bolsa.
- 2 -A suspensão deve ser comunicada pelo bolseiro ao(s) orientador(es) e ao Núcleo do Bolseiro, com a indicação do período de suspensão, previamente nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, e assim que terminado período de suspensão no caso referido na alínea b) do mesmo número.
- 3 -A suspensão do contrato de bolsa não altera a data de término do contrato, e implica a suspensão do pagamento do subsídio mensal de manutenção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, o P.PORTO assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante a suspensão da bolsa, sempre que o bolseiro não receba, por motivos a que seja alheio, outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social, sem prejuízo da elegibilidade da respetiva despesa sempre que as respetivas fontes de financiamento o permitam.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente Artigo a contagem do período de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção, sendo adiada a data de término de bolsa pelo número de dias correspondente, respeitando os limites de duração e data de término das entidades financiadoras, e consoante a disponibilidade financeira do P.PORTO.
Artigo 23.º — Suspensão do contrato de bolsa
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020