- 1 -A bolsa pode ser cancelada pelo P.PORTO, na sequência de auditoria promovida pelo P.PORTO, ou de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro realizada pelos orientadores ou comunicada pela entidade de acolhimento, sempre após audição do bolseiro.
- 2 -Para além dos motivos expressamente previstos no presente regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
- 3 -A bolsa poderá também ser cancelada no caso do financiamento da mesma ser cancelado por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao P.PORTO. Neste caso não há lugar à restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro, não podendo o bolseiro ser responsabilizado por motivos a que seja alheio.
- 4 -Após o período mínimo inicial de 3 meses, o bolseiro poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, com um aviso prévio de 30 dias úteis, desde que não se verifique nenhuma das situações referidas nos números anteriores deste artigo.
- 5 -A bolsa poderá ser cancelada a qualquer momento, por mútuo acordo entre as partes, após o período mínimo inicial de 3 meses.
- 6 -Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo P.PORTO à FCT I. P., para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.
Artigo 29.º — Cancelamento da bolsa
Vigente desde: 04/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2020