- 1 -O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
- 2 -No caso de bolsas associadas à obtenção de grau académico, o bolseiro deve entregar o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo, no prazo máximo de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau, ou aos orientadores e coorientadores associados à mesma, pode implicar a obrigação de devolução integral, ao P.PORTO, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, não podendo o bolseiro ser responsabilizado por motivos a que seja alheio.
Artigo 28.º — Não cumprimento dos objetivos
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020