- 1 -São competências da subunidade orgânica de Tesouraria, designadamente:
- a)Assegurar a guarda e segurança de fundos, montantes e documentos sob a sua responsabilidade;
- b)Efetuar o recebimento e respetivo registo das diferentes receitas municipais e a entrega dos correspondentes documentos de quitação;
- c)Efetuar o pagamento e respetivo registo das diferentes despesas municipais e a conferência dos correspondentes documentos comprovativos;
- d)Realizar depósitos, transferências e levantamentos e correspondente registo, segundo princípios de segurança e orientações superiores em matéria de rentabilização dos fundos e demais disposições previstas no sistema de controlo interno;
- e)Efetuar os registos inerentes às demais operações de movimentação de disponibilidades;
- f)Elaborar e conferir os mapas de encerramento diário, remetendo-os com esta periodicidade à subunidade orgânica de Contabilidade, conjuntamente com os respetivos documentos que suportam os movimentos de disponibilidades;
- g)Atestar a verificação dos fundos, montantes e documentos à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
- h)Garantir o controlo das contas correntes com as diferentes instituições bancárias responsáveis pelo movimento das disponibilidades financeiras do Município;
- i)Controlar e reportar o cumprimento das regras instituídas para a entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro.
- 2 -Cabe ainda à subunidade de Tesouraria elaborar, em colaboração com a subunidade orgânica de Contabilidade, relatórios, mapas e outros elementos demonstrativos da situação monetária do Município, bem como outros que sejam determinados, com vista ao planeamento e controlo de tesouraria.
Artigo 13.º — Subunidade de Tesouraria
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020