- 1 -O Serviço de Recursos Humanos é um serviço de recursos partilhados ao qual cabe a gestão dos recursos humanos dos serviços municipais, designadamente:
- a)Executar todo o processo de tramitação relativo ao recrutamento, provimento, mobilidade, promoção e cessação de funções de pessoal;
- b)Organizar, manter atualizados e em boas condições os processos individuais;
- c)Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal, bem como os respetivos descontos;
- d)Prestar o apoio necessário à instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações;
- e)Assegurar todo o expediente relativo ao planeamento e execução do plano de formação profissional;
- f)Elaborar listas de antiguidade e mapas de férias;
- g)Assegurar o registo e controlo de assiduidade e promover a verificação de faltas, férias e licenças;
- h)Planear, organizar e promover o processo de avaliação do desempenho;
- i)Coordenar a ação com os restantes serviços, garantindo o cumprimento das regras legais e internas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
- j)Coordenar as ações da área de medicina do trabalho, sem prejuízo da colaboração das restantes unidades orgânicas municipais;
- k)Promover o processamento de vencimentos e abonos;
- l)Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município nos ramos de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e seguros dos eleitos locais e da associação de bombeiros.
- 2 -Cabe ainda ao Serviço de Recursos Humanos realizar e colaborar com os restantes serviços municipais, nos procedimentos periódicos de controlo que lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.
Artigo 14.º — Serviço de Recursos Humanos
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020