- 1 -O Serviço de Comunicação Institucional funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar a sua coordenação num dos vereadores com funções executivas ou no chefe do gabinete.
- 2 -Em matéria de promoção do Município e dos órgãos municipais compete ao Serviço de Comunicação Institucional:
- a)Recolher, analisar e difundir a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para o concelho, organizando para o efeito um arquivo;
- b)Proceder à recolha de propostas e assegurar a informação aos munícipes sobre a atividade municipal para inclusão nas publicações municipais e portal do Município;
- c)Promover e participar ativamente no desenvolvimento de ações de promoção do Município e de divulgação da sua imagem;
- d)Promover de forma adequada, interna e externamente, a comunicação e imagem institucional dos serviços municipais, recolhendo e analisando a informação veiculada, mantendo organizado o respetivo arquivo;
- e)Realizar o apoio audiovisual e gráfico das iniciativas dos serviços municipais;
- f)Coordenar a publicidade do Município nos órgãos de comunicação social;
- g)Apoiar na organização de visitas ao concelho, no âmbito da receção de entidades individuais ou coletivas;
- h)Dar apoio técnico, administrativo e logístico às relações estabelecidas e eventos protocolares promovidos pelo Município ou com outras entidades e assegurar o seu registo fotográfico ou de vídeo;
- i)Assegurar a preparação de convites para atos e eventos de iniciativa municipal e participar na sua organização;
- j)Assegurar e apoiar em matéria de relações públicas e marketing;
- k)Estabelecer o intercâmbio informativo com os órgãos da comunicação social, nomeadamente para divulgação de comunicados, informações, iniciativas e outras matérias de interesse do Município;
- l)Preparar notas informativas para os órgãos de comunicação social;
- m)Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;
- n)Analisar propostas de publicação de edições de caráter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do Município nas suas variadas potencialidades.
- 3 -Cabe ainda ao Serviço de Comunicação Institucional manter o portal do Município na Internet, zelar pela adequação dos conteúdos disponibilizados ao público por via eletrónica ou outra e gerir a interação com o público através dos canais de comunicação do Município, nomeadamente pela Internet.
Artigo 40.º — Serviço de Comunicação Institucional
Vigente desde: 04/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2020