- 1 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas, funciona um encarregado da proteção de dados, na aceção do disposto no artigo 37.º e seguintes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
- 2 -As funções do encarregado da proteção de dados são as estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, nomeadamente no seu artigo 39.º, reportando diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com funções executivas que tenha a competência delegada.
- 3 -No respeito pelo estabelecido no artigo 37.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o encarregado da proteção de dados é designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de entre os técnicos superiores que prestam serviço nos serviços municipais e, nos termos do n.º 2 do referido artigo, exerce funções no conjunto dos serviços municipais. Todas as unidades orgânicas e serviços onde existam dados pessoais de qualquer natureza, independentemente do tipo de suporte em que se encontrem, reportam ao encarregado da proteção de dados a sua existência, permitem o seu livre acesso aos dados e fornecem todas as informações que este no exercício das suas funções lhes solicite.
Artigo 39.º — Encarregado da proteção de dados
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020