- 1 -O Serviço de Saúde Pública Veterinária funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas.
- 2 -Ao Serviço de Saúde Pública Veterinária compete, nomeadamente:
- a)Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
- b)Proceder à captura, remoção, tratamento e detenção de animais, nos termos da lei;
- c)Elaborar, promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal;
- d)Emitir pareceres referentes a questões higiossanitárias e de segurança relativas a animais;
- e)Promover ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais;
- f)Assegurar o funcionamento de instalações de alojamento e tratamento animal e demais instalações técnicas associadas;
- g)Gerir o canil municipal e assegurar o registo atualizado de canídeos e gatídeos nele existentes;
- h)Propor ações e atividades no âmbito das suas competências.
- 3 -Cabe ainda ao Serviço de Saúde Pública Veterinária assegurar o controlo de pragas nos espaços públicos, incluindo as operações de desratização e de controlo de infestações de qualquer natureza nos espaços públicos que nos termos do Plano Diretor Municipal em vigor se insiram em área urbana ou urbanizável.
Artigo 42.º — Serviço de Saúde Pública Veterinária
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020