- 1 -Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades orgânicas flexíveis são asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de chefe de divisão.
- 3 -Uma das unidades orgânicas flexíveis dos serviços da Câmara Municipal é assegurada por cargo dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, cuja remuneração de exercício corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atual.
- 4 -Para além dos requisitos legalmente fixados, os dirigentes devem reunir competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, com experiência profissional relevante, preferencialmente na área de atuação, atendendo às competências atribuídas à respetiva unidade orgânica.
Artigo 9.º — Cargos dirigentes e seu perfil
Vigente desde: 04/06/2020
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