- 1 -O requerimento para aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do conselho de direção da ESAD, conjuntamente com a respetiva candidatura.
- 2 -O requerimento referido no n.º anterior deve ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
- 3 -A verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente será realizada do seguinte modo:
- a)O candidato deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso previstas no artigo 4.º deste regulamento, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma;
- b)Complementarmente, o candidato será submetido às provas previstas no n.º 4 do artigo 4.º deste regulamento.
- 4 -O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º -A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, já matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, ainda que não tenham ingressado nas mesmas através de Concurso Especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 10.º — Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024