- 1 -Entende-se por estudante internacional o estudante que não possui nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residem legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que requeiram ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direito e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- f)Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 3 -O tempo com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquirem a nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro da União Europeia.
- 5 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data de aquisição da nacionalidade.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 7 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
- 8 -Estão impedidos de se candidatarem ao Concurso Especial os Estudantes Internacionais que à data em que formulam a sua candidatura possuam em simultâneo a nacionalidade portuguesa ou nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
Artigo 2.º — Conceito de estudante internacional
Vigente desde: 29/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2024