- 1 -Os estudantes que ingressam no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao fim do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquirem a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- 3 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 3.º — Qualidade de estudante internacional
Vigente desde: 29/05/2024
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