- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
- 2 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- 3 -Quando o candidato for titular de um curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português, é utilizada a classificação obtida nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- 4 -Nas demais situações o candidato deve realizar as provas de ingresso organizadas pela ESAD, sendo o nível e conteúdo dessas provas equivalentes ao das provas de acesso e ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- 5 -Poderão ser consideradas como provas equivalentes às provas de ingresso da ESAD, as provas realizadas noutras instituições de ensino superior portuguesas.
- 6 -As provas de ingresso a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser usadas desde que tenham sido obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
Artigo 5.º — Qualificação académica específica
Vigente desde: 29/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2024