- 1 -Os diplomas e certificados referidos no n.º 2 do artigo 4.º têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilhados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quanto estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa. Os atos notariais na Região Administrativa Especial de Macau estão dispensados de legalização e de autenticação nos termos do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, conforme Aviso n.º 110/2002, publicado no Diário da República da República Portuguesa, 1.ª série/A, n.º 282, 6 de dezembro.
- 2 -Dos diplomas ou certificados referidos na alínea anterior tem de constar a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino bem como que confere aos estudantes internacionais o direito de se poderem candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.
- 3 -Quando os diplomas ou certificados referidos nos números anteriores não resulte que a qualificação obtida lhes confere o direito de ingressar no ensino superior no país onde foi conferido, deve o mesmo ser acompanhado de documento que o comprove.
- 4 -O comprovativo de que a habilitação é suficiente para ingressar no ensino superior do país onde foi conferido, poderá ser dispensada nas situações em que os serviços administrativos da ESAD tenham conhecimento e confirmação oficial dessas mesmas habilitações.
Artigo 6.º — Diplomas e certificados
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