As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Técnico-Científico, sempre no respeito do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 29/05/2024
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