- 1 -As instituições de ensino superior devem, no sentido da racionalização da oferta, promover a sua coordenação para:
- a)Gerir em conjunto o número máximo de vagas, considerando-se, para os efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, a soma do número de vagas das instituições em causa;
- b)Gerir em conjunto o número máximo de ciclos de estudos, considerando-se, para os efeitos do artigo 10.º, a soma do número de ciclos de estudos das instituições em causa;
- c)Quando dois ou mais ciclos de estudos similares sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 12.º e, no conjunto, o número de alunos inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2019-2020 ou no ano letivo de 2020-2021 seja igual ou superior a 10, abrir vagas num desses ciclos de estudos.
- 2 -As instituições envolvidas devem adotar como regras gerais em matéria de coordenação da oferta formativa:
- a)O princípio da não duplicação da oferta;
- b)O princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas;
- c)O princípio da especialização da oferta.
- 3 -No âmbito da concretização do princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas, as instituições coordenadas devem assumir a supressão progressiva da oferta de formações que não se enquadrem na vocação específica do seu subsistema, tendo em consideração, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 4 -No âmbito da concretização do princípio da especialização da oferta, as instituições que se coordenem devem concentrar a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.
Artigo 20.º — Âmbito e princípios da coordenação da oferta formativa
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