- 1 -O processo de coordenação a que se refere o artigo anterior desenvolve-se no quadro de um entendimento firmado pelas instituições em causa.
- 2 -As decisões no âmbito do processo de coordenação são tomadas pelo conjunto dos presidentes e reitores das instituições em causa.
- 3 -O entendimento a que se refere o n.º 1 e as decisões a que se refere o n.º 2 acompanham a comunicação a que se refere o artigo 22.º
- 4 -As instituições de ensino superior que se coordenem nos termos do artigo anterior conservam, para anos subsequentes, os valores máximos de vagas e ciclos de estudo.
Artigo 21.º — Concretização da coordenação
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021