- 1 -Todo aquele que, sem que tenha sido previamente autorizado pela entidade gestora, utilize a água das condutas, hidrantes ou bocas de rega, incorrerá na prática de uma contraordenação punível com coima de valor, pelo menos, igual ao dobro do valor mínimo das taxas de conservação e de exploração ou da taxa de exploração e conservação para atividades não agrícolas, previstas para o ano em que tenha ocorrido a prática da infração, com o limite máximo do décuplo daquele valor e sem prejuízo de poder vir a ser responsabilizado por danos que eventualmente tenha causado.
- 2 -O valor da coima será graduado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
Artigo 34.º — Utilização não autorizada de água
Vigente desde: 13/05/2026
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