- 1 -São proibidas todas as construções, atividades ou utilizações não agrícolas em prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, com exceção das admitidas como complementares da atividade agrícola, nos termos deste regulamento.
- 2 -É interdita:
- a)A arborização ou rearborização de prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada com espécies florestais, destinadas à produção de madeira, de lenho fruto ou de biomassa para aproveitamento energético;
- b)A produção animal intensiva sem terra.
- 3 -São admitidas como agrícolas ou complementares da atividade agrícola, as construções, atividades ou utilizações listadas no anexo 1 nas condições expressas no anexo 2.
- 4 -Carecem de prévio parecer vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural após consulta à entidade gestora, todas as construções, atividades ou utilizações listadas nas alíneas b) e d3) do ponto 1 do anexo 1 e as do ponto 3 do mesmo anexo.
- 5 -Carecem de autorização de localização pela entidade gestora as construções, atividades e utilizações listadas nas alíneas c), d1), d2) e e) do ponto 1 do anexo 1, e as plantações de espécies florestais arbóreas e arbustivas, referidas na alínea a) do ponto 2, do anexo 1 e nos termos expressos nessa mesma alínea.
- 6 -Os pareceres favoráveis e autorizações são válidas para a implementação da construção, atividade ou utilização requerida, no prazo de um ano a partir da data da sua emissão, findo o qual caducam.
Artigo 38.º — Construções, atividades e utilizações das áreas beneficiadas
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026