- 1 -Os encargos anuais da conservação e exploração do Aproveitamento serão integralmente suportados pelos seus beneficiários, através do pagamento das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas.
- 2 -Os utentes a título precário ligados ou não à atividade agrícola suportarão uma taxa de acordo com a lei vigente.
- 3 -A fixação do valor das taxas será efetuada de acordo com o disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 47.º — Encargos anuais de conservação e exploração
Vigente desde: 13/05/2026
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