- 1 -Podem candidatar-se aos concursos para recrutamento e seleção de professores catedráticos e coordenadores principais, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam também detentores do título de agregado, na área para que é aberto o concurso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos concursos para recrutamento e seleção de professores coordenadores principais, o título de agregado pode ser substituído por título legalmente equivalente.
- 3 -Aos concursos para recrutamento e seleção de professores associados e coordenadores, podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, na área para que é aberto o concurso.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos concursos para recrutamento e seleção de professores coordenadores, o grau de doutor pode ser substituído pelo título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
- 5 -Os concursos para recrutamento e seleção de professores auxiliares e adjuntos, são abertos aos titulares do grau de doutor, na área para que é aberto o concurso.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos concursos para recrutamento e seleção de professores adjuntos o grau de doutor pode ser substituído pelo título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
- 7 -Os opositores aos concursos que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.
- 8 -Os candidatos devem reunir os requisitos indicados, nos números 1 a 6 do presente artigo e no edital de abertura do concurso, até à data do termo do prazo de candidaturas, sendo que relativamente ao reconhecimento ou registo (conforme aplicável) do grau, este deve ser comprovado no momento da assinatura do contrato.
Artigo 23.º — Opositores
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026