- 1 -O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados em mérito absoluto.
- 2 -Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de ordenação final, prevista no artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Cessação do concurso
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026