- 1 -O horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, em função do trabalho específico que realizam.
- 2 -Os atrasos nas entradas e antecipações nas saídas superiores a dez minutos poderão dar origem à marcação de falta, se não forem justificados e autorizados pelo superior hierárquico do trabalhador, sempre que possível através da plataforma de gestão do sistema de informação, e, nesse caso, poderão ser compensados no final do próprio dia.
- 3 -O pedido de autorização devidamente justificado deve ser apresentado até dois dias após a verificação do atraso, devendo ser despachado nos cinco dias subsequentes.
- 4 -O trabalhador com horário desfasado terá de efetuar quatro picagens por dia, na entrada ao serviço, na saída do serviço e no intervalo de descanso (hora de almoço).
Artigo 12.º — Horário desfasado
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019