- 1 -Quando se verifique a ausência, impedimento ou incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade temporária do diretor se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor, aplicando-se o disposto no n.º 3 no caso de pronúncia favorável à eleição.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de dez dias úteis.
- 4 -Verificando-se o disposto no n.º 3, bem como nos termos do artigo seguinte, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da Escola mais antigo de categoria mais elevada, desde a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor até à sua tomada de posse.
- 5 -Ao diretor interino cabe representar a Escola junto do Politécnico de Leiria e do exterior, dirigir os serviços e exercer em permanência funções de administração corrente, executar as deliberações vinculativas do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico da Escola, exercer as competências de consultoria previstas no artigo 11.º e a constante no n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 13.º — Substituição do diretor
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025