- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Apreciar o plano de atividades científicas da ESECS;
- d)Pronunciar-se sobre as propostas de associação de unidades de investigação à ESECS e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Politécnico de Leiria;
- f)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios gerais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, sujeita a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações e aprovar os respetivos planos de estudos;
- h)Aprovar os programas das unidades curriculares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- l)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, ouvidas as coordenações de curso ou de departamento;
- m)Indicar professores de carreira para integrar comissões científico-pedagógicas nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, ouvidos os respetivos coordenadores de ciclo de estudos;
- n)Realizar a avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores;
- o)Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- p)Pronunciar-se sobre o estabelecimento de consórcios, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria, nos termos dos seus estatutos;
- q)Pronunciar-se sobre a criação de subunidades orgânicas da Escola sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, a aprovar pelo conselho geral;
- r)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da Escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria, e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos do Politécnico de Leiria.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -O conselho técnico-científico pode delegar no presidente do órgão as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, bem como as que possam ser exercidas em caso de urgência, a ratificar pelo órgão, nos termos a definir no respetivo regimento.
Artigo 20.º — Competências do conselho técnico-científico
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025