- 1 -Os membros do conselho técnico-científico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são designados pela coordenação de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente, que tenha direito a indicar um representante, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A designação dos membros deve ser efetuada após a eleição dos membros a eleger nos termos do artigo anterior.
- 3 -Os professores com estatuto de investigador integrado só podem exercer o respetivo mandato no conselho técnico-científico na qualidade ou de membros eleitos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior ou de membros designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 4 -A designação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada pelos responsáveis pela coordenação das referidas unidades de investigação ao diretor da ESECS no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicitação dos resultados eleitorais definitivos.
Artigo 19.º — Designação dos membros do conselho técnico-científico
Vigente desde: 30/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2025