- 1 -A capacidade eleitoral ativa dos docentes e investigadores, estudantes e pessoal técnico e administrativo dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESECS corresponde à capacidade eleitoral passiva dos membros dos respetivos corpos que integram os órgãos colegiais, nos termos dos presentes Estatutos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes matriculados e inscritos em cursos Técnicos Superiores Profissionais (TESP), de 1.º, 2.º e 3.º ciclos ou em qualquer outra formação com o mínimo de 60 ECTS (European Credits Transfer system).
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal técnico e administrativo que tenha contrato em funções públicas por tempo indeterminado, em efetividade de funções, e que se encontra afeto aos serviços técnicos e administrativos próprios da ESECS.
- 4 -Quem tem capacidade eleitoral passiva por mais de um corpo apenas pode candidatar-se e ser eleito por um dos corpos que integra, sem prejuízo de poder votar em todos os corpos a que pertence.
Artigo 24.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 30/05/2025
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