- 1 -O coordenador do ciclo de estudos de TESP, ou de ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado e de mestre deve ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área ou numa das áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, que se encontre integrado na carreira docente.
- 2 -O coordenador do ciclo de estudos conferente de grau de doutor deve ser titular do grau de doutor especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade, que se encontre integrado na carreira docente ou na carreira de investigação.
- 3 -O coordenador de ciclo de estudos conferente de grau é nomeado pelo diretor da ESECS obtidos os pareceres não vinculativos do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, no prazo de 15 dias úteis da data em que foram solicitados.
- 4 -O mandato do coordenador é igual, em duração, ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena e pode ser renovado.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados para coordenadores dos ciclos de estudos não conferentes de grau, nomeadamente do ciclo de estudos conferente de diploma de técnico superior profissional, outros docentes com experiência relevante nas respetivas áreas técnico-científicas, observando-se quanto ao demais o disposto no n.º 3 e n.º 4.
Artigo 30.º — Coordenador de ciclo de estudos
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025