- 1 -A comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos, cuja dimensão e composição deve refletir as áreas científicas dominantes em que se organiza o ciclo de estudos e o número de estudantes nele matriculados e inscritos, é constituída pelo coordenador do ciclo de estudos, que preside, e por:
- a)Dois professores de carreira, um indicado pelo coordenador do ciclo de estudos, que o substitui em caso de ausência ou impedimento, outro pelo conselho pedagógico;
- b)Dois estudantes, sendo um o delegado de curso e o outro indicado pelo conselho pedagógico.
- 2 -Sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, a composição da comissão pode ser alargada até quatro professores de carreira sendo, neste caso, indicados pelo conselho técnico-científico, e de igual número de estudantes, a indicar pelo conselho pedagógico.
- 3 -A composição da comissão pode ser alargada quando o número de estudantes ou regimes de funcionamento do ciclo de estudos o justifique.
- 4 -O delegado de curso é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo ciclo de estudos, nos termos do regulamento eleitoral a aprovar pelo diretor da ESECS.
- 5 -O mandato dos membros indicados da comissão científico-pedagógica tem a mesma duração do mandato do coordenador do ciclo de estudos.
- 6 -O mandato do professor de carreira indicado pelo coordenador do ciclo de estudos cessa com o mandato deste.
- 7 -No âmbito das atividades de coordenação científica e pedagógica do ciclo de estudos, cabe à respetiva comissão científico-pedagógica coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos no exercício das suas competências constantes do artigo 31.º e dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.
- 8 -As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.
Artigo 32.º — Comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos
Vigente desde: 30/05/2025
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