- 1 -As eleições dos novos órgãos colegiais devem ser promovidas no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -As eleições dos coordenadores de departamento devem ser promovidas nos termos do disposto no número anterior.
- 3 -Os titulares dos órgãos uninominais de gestão cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos Estatutos podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes Estatutos.
- 4 -Os membros dos órgãos colegiais em exercício à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se em funções, independentemente da data do termo do mandato, até à constituição dos novos órgãos que lhes sucedem, salvo em situação de incumprimento fundamentado do prazo estatuído no n.º 3 do artigo 98.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, situação em que são promovidas eleições nos termos dos estatutos e regulamentos eleitorais vigentes à data.
- 5 -Os presidentes dos órgãos colegiais e coordenadores de departamento que, à data da entrada em vigor dos Estatutos do Politécnico de Leiria, tiverem cumprido dois mandatos consecutivos ou estejam a cumprir o segundo mandato consecutivo podem ser eleitos por mais um mandato consecutivo.
Artigo 43.º — Nova composição dos órgãos
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025