- 1 -A Unidade Flexível de 2.º grau de Obras Públicas (DOP) é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Diretor de Departamento de Desenvolvimento Urbano e Serviços Municipais, competindo-lhe, em especial, a coordenação dos processos relacionados com as obras municipais, através do seu controlo técnico e financeiro, prestando apoio técnico às demais unidades desta autarquia e às juntas de freguesia.
- 2 -No domínio da contratação pública de obras públicas compete a esta Divisão:
- a)Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos de contratação pública cujo objeto do contrato seja empreitada de obras públicas ou concessão de obras públicas;
- b)Participar na preparação e elaboração de programas de procedimento, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis pela elaboração dos respetivos cadernos de encargos, para efeitos de procedimentos adjudicatórios tendo por objeto empreitadas de obras públicas ou concessão de obras públicas;
- c)Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.
- 3 -No domínio da fiscalização de obras públicas compete a esta Divisão:
- a)Coordenar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos e obras de novas instalações, de remodelação ou beneficiação das existentes;
- b)Assegurar a tramitação processual e burocrática nas fases subsequentes à adjudicação de empreitadas de obras até à receção definitiva;
- c)Elaboração de informação e pareceres de caráter técnico sobre processos e viabilidades de construção;
- d)Conceção e realização de projetos de obras, tais como edifícios, pontes, edificações, preparando, organizando e superintendendo a sua construção manutenção e reparação;
- e)Fiscalização e direção técnica de obras;
- f)Consolidar mecanismos de articulação com as várias Unidades Orgânicas, visando a integração do planeamento e gestão e a viabilização de projetos e obras públicas de interesse estratégico para o Município;
- g)Garantir a execução de obras de interesse municipal, através dos meios técnicos e logísticos da autarquia ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização de obras;
- h)Colaborar com as áreas financeira e de contratação pública, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração dos documentos necessários ao lançamento dos processos pré -contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista a sustentar decisões de adjudicação;
- i)Coordenar todas as ações relacionadas com a gestão dos contratos de empreitadas de obras públicas, elaborando, nomeadamente, os respetivos relatórios de monitorização e propondo a designação do gestor do contrato;
- j)Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.
Artigo 22.º — Divisão de Obras Públicas (DOP)
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024