Sempre que não exista regulamentação específica, aos diferentes programas da União Europeia e outros de âmbito internacionais, nos domínios da educação, formação, juventude e desporto que envolvam os alunos inseridos na escolaridade obrigatória, aplica-se o disposto no presente despacho.
Artigo 10.º — Programas europeus e internacionais
Vigente desde: 04/07/2019
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Em vigor desde 04/07/2019