- 1 -À representação das escolas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, com exceção do n.º 4, no que se refere à obrigatoriedade de um dos responsáveis pela atividade ser docente dos respetivos alunos.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior:
- a)O Programa Desporto Escolar e outros programas de representação regional, nacional e internacional que se regem por regulamentação própria;
- b)Outros programas de representação regional, nacional e internacional a autorizar pela DGEstE.
Artigo 9.º — Representação das escolas
Vigente desde: 04/07/2019
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Em vigor desde 04/07/2019