- 1 -Tendo em conta a conjuntura internacional atual e as orientações disponibilizadas na página eletrónica da área governativa dos negócios estrangeiros, deverá ser feita a comunicação de todas as visitas ou deslocações ao estrangeiro, procedendo-se ao respetivo registo da viagem no endereço de correio eletrónico do registo ao viajante.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita pela escola uma única vez, preferencialmente para o endereço indicado na página eletrónica criada para o efeito e deve ser acompanhada dos seguintes dados:
- a)Destino;
- b)Datas/Período da deslocação;
- c)Docente responsável e respetivo contacto;
- d)Lista de todos os alunos, com número de cartão de cidadão ou outro documento de identificação;
- e)Encarregados de educação de cada um dos alunos e respetivos contactos;
- f)Lista de todos os docentes e outros acompanhantes, com número de cartão de cidadão ou outro documento de identificação;
- g)Local de alojamento;
- h)Companhia de seguros e respetivo número da apólice de seguro.
- 3 -Sempre que se verifique alteração de datas e ou dados relevantes relativos a deslocação ao estrangeiro, esta deve ser comunicada à área governativa dos negócios estrangeiros.
Artigo 12.º — Comunicação à área governativa dos negócios estrangeiros
Vigente desde: 04/07/2019
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Em vigor desde 04/07/2019