- 1 -A reprodução de documentos disponibilizados nas salas de leitura do ADB, nos termos da legislação em vigor sobre utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para fotografia digital nas bibliotecas e arquivos, pode ser feita pelo utilizador para fins exclusivamente privados sendo que, nesses casos, o utilizador deve proceder ao registo prévio do dispositivo digital a utilizar, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pelo ADB.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que os documentos a reproduzir se encontram disponíveis em repositórios digitais de acesso gratuito.
- 3 -Os dispositivos digitais de uso pessoal não podem implicar o contacto físico com os documentos nem comprometer, seja de que forma for, a conservação dos mesmos.
- 4 -A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas ou pela necessidade de não perturbar os restantes utilizadores, admitindo-se apenas o uso de funcionalidades silenciosas.
- 5 -É proibida, sem prejuízo de autorização excecional pelo(a) Diretor(a) do ADB, a reprodução de documentos com recurso a flash, tripé ou acessórios análogos e iluminação específica.
- 6 -O ADB não se responsabiliza por eventuais danos que ocorram nos dispositivos dos utilizadores em virtude do seu uso nas suas instalações, nomeadamente, os decorrentes do uso de tomadas de energia.
Artigo 11.º — Dispositivos digitais
Vigente desde: 14/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2026