- 1 -A reprodução de documentos custodiados pelo ADB é feita através de cópia, em suporte analógico ou digital, simples ou certificada, e efetua-se mediante o preenchimento da requisição, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do presente Regulamento.
- 2 -Não são passíveis de reprodução os documentos sujeitos às restrições ou inibições expressamente previstas no n.º 6 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -O ADB não fornece reproduções, integral ou parcialmente, de listagens de resultados de pesquisa e instrumentos de pesquisa arquivística em uso no ADB, quer sejam em suporte papel ou digital (índices, inventários, bases de dados disponibilizadas nos equipamentos do ADB).
- 4 -O ADB não fornece a reprodução de documentos no próprio dia da receção do pedido, incluindo a reprodução certificada.
- 5 -O pedido de reprodução efetuado presencialmente apenas é considerado se solicitado até 30 minutos antes do horário de encerramento do ADB.
- 6 -A satisfação de pedidos recebidos 30 minutos antes do horário de encerramento do ADB pode ser condicionada em função do número de pedidos e da disponibilidade do serviço.
- 7 -As reproduções solicitadas presencialmente são entregues até ao 2.º dia útil, após a requisição e respetivo pagamento antecipado, exceto se o pedido for volumoso, o estado ou a tipologia dos documentos condicionar a sua manipulação ou ocorra qualquer situação excecional, caso em que o ADB informa o utilizador do prazo previsível da entrega.
- 8 -A reprodução em suporte digital é disponibilizada ao utilizador através do balcão eletrónico do ADB ou mediante envio de uma ligação para acesso e transferência dos ficheiros através da internet podendo, excecionalmente, ser enviada por correio eletrónico, desde que o pedido seja efetuado presencialmente, o número de ficheiros não ultrapasse 3 (três) e o volume total não exceda 3 (três) MB.
- 9 -Caso o volume das reproduções não permita a sua disponibilização pelos meios referidos no número anterior, a sua entrega é efetuada em suporte digital a fornecer pelo ADB.
- 10 -Além do preço tabelado, é também da responsabilidade do utilizador o pagamento de todas as despesas decorrentes do envio das reproduções por via postal, bem como de suporte digital (pen ou disco) a fornecer pelo ADB.
Artigo 10.º — Reprodução de documentos
Vigente desde: 14/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2026