- 1 -O indeferimento liminar das candidaturas é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da UAc e resulta do incumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento para cada um dos concursos especiais.
- 2 -São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Relativos a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero, no âmbito do concurso especial em específico;
- b)Apresentados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 artigo 15.º do presente Regulamento;
- c)Respeitantes a candidatos com a matrícula caduca por força do regime de prescrições;
- d)Apresentados por candidatos que estejam em situação de incumprimento do pagamento de propinas para com a UAc.
- 3 -O indeferimento é acompanhado da respetiva fundamentação.
Artigo 28.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 13/07/2017
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Em vigor desde 13/07/2017