- 1 -A avaliação das candidaturas é feita por um júri nomeado para o efeito.
- 2 -A avaliação deverá incidir apenas sobre o mérito do candidato.
- 3 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
- 4 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
- 5 -Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
Artigo 9.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 09/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2020