- 1 -Qualquer interrupção da frequência do ciclo de estudos por um semestre letivo no 1.º e 2.º Ciclo ou por um ou dois semestres letivos, seguidos ou interpolados, no 3.º Ciclo, deverá ser requerida através dos meios previstos nos respetivos manuais de estudante.
- 2 -Em situações de interrupção da frequência do 1.º Ciclo por um semestre letivo, o mesmo não é considerado para efeitos de prescrição desde que o estudante mantenha a matricula e o regular pagamento da propina.
- 3 -A interrupção da frequência do 2.º e 3.º Ciclos não é considerada para efeitos de prescrição.
Artigo 7.º — Interrupção da frequência do ciclo de estudos
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