- 1 -O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos.
- 2 -O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de dois anos.
- 3 -Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.
Artigo 21.º — Duração do mandato
Vigente desde: 05/07/2019
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Em vigor desde 05/07/2019