Em situação de gravidade comprovada para a vida da FFUL, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 29.º — Suspensão e destituição
Vigente desde: 05/07/2019
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Em vigor desde 05/07/2019