- 1 -O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é de quatro anos.
- 2 -O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é de dois anos.
- 3 -Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.
Artigo 39.º — Duração do mandato
Vigente desde: 05/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2019