- 1 -As bolsas de investigação (BI) destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, num mestrado integrado ou num doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados e mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da ULisboa ou de uma das suas Escolas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
- 3 -A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- 4 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
- a)Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados e mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
- b)Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
- c)Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
- 5 -Quando o grau académico ou o diploma seja obtido na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.
- 6 -As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.
- 7 -No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.
Artigo 5.º — Bolsas de investigação
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020