- 1 -Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.
- 2 -Os concursos são publicitados através da Internet, em portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no sítio web da ULisboa e das suas Escolas.
- 3 -Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, e de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar:
- a)Os tipos de bolsas postos a concurso;
- b)Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;
- c)A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;
- d)O prazo e forma da candidatura;
- e)Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;
- f)As fontes de financiamento;
- g)Os procedimentos de reclamação e recurso.
- 4 -Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram no todo ou em parte em plataforma eletrónica.
- 5 -Para além dos avisos de abertura dos concursos, sempre que se julgue conveniente podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.
- 6 -Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.
- 7 -Os painéis de avaliação são nomeados pelo Reitor ou pelo Presidente ou Diretor da Escola, conforme o concurso seja aberto pela Universidade ou por uma Escola, e serão constituídos por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, constando do aviso de abertura do procedimento, o qual é publicitado no respetivo sítio web.
- 8 -Ao funcionamento dos painéis de avaliação são aplicáveis as disposições inscritas no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.
Artigo 9.º — Abertura de concursos
Vigente desde: 12/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2020