É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis e demorem a sua destruição.
Artigo 25.º — Condições de inumação em sepulturas temporárias
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022